Decisão TJSC

Processo: 5009040-04.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009040-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PETROPAM POSTO DE ABASTECIMENTO MARÍTIMO LTDA. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 86, AGR_INT1), contra parcela da decisão, que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria repetitiva (Tema 677/STJ); e agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP2), em relação à parte da decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (evento 79, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5009040-04.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067604 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009040-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO PETROPAM POSTO DE ABASTECIMENTO MARÍTIMO LTDA. interpôs agravo interno, com fundamento no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 86, AGR_INT1), contra parcela da decisão, que negou seguimento ao recurso especial em relação à matéria repetitiva (Tema 677/STJ); e agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil (evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP2), em relação à parte da decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial (evento 79, DESPADEC1). Nas razões do agravo interno, a parte sustenta, em síntese, que o Tema 677/STJ não seria aplicável ao caso concreto, uma vez que os depósitos judiciais que realizou deram-se a título de pagamento e quitação das parcelas incontroversas do débito, e não como garantia do juízo, tendo os valores ficado de imediato à disposição do agravado para saque. Defende que, diferentemente do que foi decidido na origem, os depósitos realizados cumprem o requisito estabelecido no próprio recurso representativo da controvérsia para a cessação da mora, qual seja, terem sido efetuados voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito. Argumenta que o acórdão recorrido, ao aplicar o Tema 677/STJ, não realizou o necessário distinguishing entre a situação tratada naquele precedente e o caso em análise. É o relatório. Decido. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido estaria conforme o Tema 677/STJ, que estabelece: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. [...] 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". (REsp n. 1.820.963/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 19-10-2022, grifou-se). Analisando detidamente as razões do agravo interno e reexaminando os autos, constata-se que, de fato, há peculiaridade no caso concreto que justifica a distinção (distinguishing) em relação ao Tema 677/STJ. O próprio precedente que deu origem ao Tema 677/STJ (REsp n. 1.820.963/SP) faz importante distinção quando o depósito judicial é realizado com o intuito de pagamento e não de garantia: 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. (grifou-se). No caso em análise, explicita a parte agravante que os depósitos foram realizados a título de pagamento de valores incontroversos (evento 86, AGR_INT1): O primeiro depósito em pagamento se deu em 30/04/2019, no valor correspondente à parcela da dívida que, naquela data, estava judicialmente reconhecida como incontroversa. O segundo depósito em pagamento se deu em 25/03/2023, correspondente ao valor remanescente da dívida, assim que este, por nova decisão judicial, se tornou incontroverso. Portanto, ambos os depósitos foram feitos “em pagamento e quitação”, e como se tratavam das parcelas “incontroversas da dívida”, ficaram de imediato à disposição do saque pelo Agravado, pois que “os valores depositados não mais estavam sujeitos à discussão” (= incontroversos), que significa dizer que estes valores entraram de imediato na esfera de disponibilidade do credor. Ambos os depósitos foram feitos “em pagamento” e não para a garantia da dívida. Por esta razão os montantes depositados sempre corresponderam às “parcelas incontroversas do débito apurado”, ficando os mesmos “de imediato à disposição de saque pelo credor”, ora Agravado. De se destacar também que, nas petições da Agravante que encaminharam os depósitos na subconta judicial, constava expressamente o requerimento de INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA LEVANTAR OS VALORES. Da mesma forma, colhe-se do acórdão objurgado (evento 39, RELVOTO1): Em resumo, assevera o executado que a decisão do Evento 22 deve ser reformada, a fim de que se reconheça que os depósitos realizados em 30/04/2019 e 25/05/2023 configuram efetivo pagamento, devendo as datas de suas realizações serem consideradas como marco para fins de abatimento do débito, e não a data da liberação dos alvarás. Tenho que razão não lhe assiste, de modo que o decisum deve ser mantido. É que, referido argumento vai de encontro ao que restou decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.820.963/SP, veja-se: [...] Em suma, como visto acima, somente resta configurado o pagamento com o efetivo ingresso do dinheiro no patrimônio do credor. [...] De outro norte, a alegação de que, propositalmente, o credor não sacou o Alvará para se beneficiar dos juros de mora, é meramente retórica e tangencia a má-fé, uma vez que os depósitos de vultosa quantia ultrapassaram R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Além disso, se é incontroverso que a quantia atingiu R$ 6.164.668,43 (seis milhões, cento e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) no dia 30/04/2023 - conforme cálculo do próprio Executado -, os depósitos de R$ 4.776.903,98 (quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos) liberados somente em 27/06/2023, não alcançam a importância total devida. [...] Destarte, não há qualquer mácula no cálculo elaborado pelo Juízo a quo, através da ferramenta "Cálculo Judicial" disponível no sistema (grifos no original). Conclui-se, portanto, ter sentido a alegação da parte agravante quanto à impossibilidade de aplicação do tema repetitivo, uma vez que, no caso concreto, os depósitos realizados não tinham intuito de garantia do juízo - hipótese contemplada na controvérsia qualificada, sobretudo por constar das petições o requerimento de intimação do agravado para levantar os valores. Assim, entende-se presentes os requisitos para exercer o juízo positivo de retratação (art. 1.030, § 2º, CPC). Cabe destacar que a inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto também afasta a necessidade de remessa à Câmara Julgadora para exercício do juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC). Isso porque, embora o acórdão tenha analisado a matéria à luz do entendimento repetitivo, a peculiaridade do caso concreto revela que não há, em verdade, subsunção da hipótese fática ao paradigma invocado, pois os depósitos efetuados pelo devedor tiveram natureza de pagamento parcial, relativo à parte incontroversa do débito, sem oposição ao imediato levantamento.  Logo, não se trata de contrariedade à tese firmada no paradigma repetitivo, mas sim de inadequação deste à hipótese dos autos, o que afasta a necessidade de reexame pela Câmara Julgadora e atrai a imediata admissão do recurso especial, com sua consequente remessa ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação da controvérsia, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: 1) com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, EXERÇO juízo positivo de retratação e REVOGO a parcela da decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, quanto ao Tema 677/STJ; 2) em novo juízo de admissibilidade, ADMITO o recurso especial do evento 70, RECESPEC1, e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça;  3) considerando a interdependência da tramitação, para julgamento conjunto das questões suscitadas, determino a remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça do agravo do art. 1.042 do CPC (evento 86, AGR_DEC_DEN_RESP2). Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067604v13 e do código CRC ef2b8962. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 14:48:55     5009040-04.2025.8.24.0000 7067604 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas